terça-feira, 28 de junho de 2011

Responsabilização dos MILICANALHAS

O SILÊNCIO CRIMINOSO NO BRASIL

Por Marcelo Zelic *

Após 14 anos tramitando na Organização dos Estados Americanos (OEA), coube ao governo da presidenta Dilma Rousseff cumprir a sentença condenatória, notificada em 14/12/2010 por alta instância jurídica de Direitos Humanos à qual o Brasil responde, colocando um ponto final na discussão sobre a anistia, dada pelos militares aos agentes públicos e civis envolvidos em práticas de prisão arbitrária, tortura, estupro de prisioneiras, execução sumária e desaparecimento forçado de opositores da ditadura militar de 1964-1985.

O compromisso do país com os Direitos Humanos está em xeque se prevalecer no governo a orientação de se cumprir quase tudo da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), que condenou o Brasil na OEA. Não se justifica a atitude do governo em desconsiderar da sentença um dos pontos centrais da jurisprudência deste tribunal internacional, que reverteu leis de auto-anistia em vários de seus países membros e vale lembrar, organizou uma sessão específica em San José da Costa Rica sobre a Lei de Anistia no Brasil, para fundamentar a sentença dada.

O entendimento jurídico sobre a extensão da Lei nº 6.683/79, mudou a partir de 14 de Dezembro de 2010, firmado em jurisprudência internacional já consolidada pela OEA e referendada pelo Brasil como país-membro, deixando sem valor as decisões nas diversas instâncias internas que usam a Lei de Anistia, incluída à decisão do Superior Tribunal Federal (STF) sobre a ADPF 153, para arquivar ações das mais variadas natureza, impedindo a consecução da justiça no Brasil.

Os juízes declararam que:

“... as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil”, que o Estado deve realizar “a investigação penal dos fatos do presente caso (Guerrilha do Araguaia) a fim de esclarecê-los e determinar as correspondentes responsabilidades penais” e que “são inadmissíveis as disposições de anistias, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade, que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por graves violações dos direitos humanos, como tortura, as execuções sumárias, extrajudiciárias ou arbitrárias e os desaparecimentos forçados”.

A presidenta Dilma Rousseff e sua equipe de Ministros e Ministras, o Legislativo e o Judiciário, não podem desconsiderar os termos acima da sentença, colocados que o foram, de forma tão clara pelos magistrados da CIDH ao condenarem o Brasil.

Recentemente, a Ministra Maria do Rosário expôs de forma velada as dificuldades do cumprimento da sentença, ao dizer que “não podemos esquecer que há outros dispositivos na decisão que merecem uma atenção também do Poder Legislativo e do Poder Judiciário”, acrescentando que o parecer da AGU diz respeito apenas à “impossibilidade de modificar a decisão do STF” relativa a punição de torturadores, buscando por uma pedra final sobre o assunto.

Marcio Sotelo Felippe, ex-procurador geral do Estado de SP, no artigo STF, Corte Interamericana e anistia: aspectos jurídicos desmonta este argumento refutando o ponto final no assunto e diz:

“Embora a Corte tenha delimitado sua competência aos efeitos jurídicos pós-1998, em voto apartado o juiz Caldas enfatizou aspectos do caráter imperativo das normas de Direito Internacional dos Direitos Humanos independentemente da convencionalidade. Lembrou que é irrelevante a não ratificação pelo Brasil da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e contra a Humanidade porque ela não é criadora do Direito, mas meramente consolidadora. Desde Nuremberg reconhece-se a existência de um costume internacional que remonta ao preâmbulo da Convenção de Haia de 1907. Assim, prosseguiu, há um Direito que transcende o Direito dos Tratados e abarca o Direito Internacional em geral, inclusive o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Nenhuma norma de direito interno pode impedir que um Estado cumpra a obrigação de punir os crimes de lesa-humanidade "por serem eles insuperáveis nas existências de um indivíduo agredido, nas memórias dos componentes de seu círculo social e nas transmissões por gerações de toda a humanidade”.

Em artigo publicado logo após a sentença no jornal Valor Econômico, a jornalista Maria Inês Nassif aponta que :

“O aparelho policial e militar foi altamente prejudicado pela presença de agentes que se acostumaram a viver à sombra e acima da lei. Quando se fala em abuso policial e do poder das milícias nas favelas do Rio, por exemplo, ninguém se lembra que a origem dessa autonomia policial diante das leis e perante o resto da sociedade remonta ao período em que o aparelho de repressão tinha licença para sequestrar, matar e torturar sem se obrigar sequer a um registro policial. E que a manutenção da tortura como instrumento de investigação policial existe, atinge barbaramente os setores mais vulneráveis da população e continua não sendo punido. A anistia a agentes do Estado tem se estendido, sem parcimônia, até os dias de hoje”.

O pronunciamento da AGU é tão somente uma tentativa de manobrar a opinião pública, uma jogada de cena para justificar a inação do governo frente ao tema da responsabilização. É fruto de uma estratégia irresponsável, por parte de setores do estado brasileiro, que não pensa o país e está centrada em negar a competência e as implicações constitucionais no ordenamento jurídico do Brasil de sua adesão à CIDH, protelando os mecanismos da impunidade e criando com esta negativa uma instabilidade jurídica que faz retroceder os direitos humanos no país, servindo de estímulo para aqueles que hoje praticam arbitrariedades iguais, pois sinaliza que sempre haverá a defesa dos mecanismos da impunidade, uma vez que as decisões da OEA não possuem efeito interno no Brasil.

Seguir neste caminho será pactuar com o atraso e alinhar o estado brasileiro com os crimes de lesa-humanidade praticados. Neste processo histórico por justiça e verdade, tal posição além de expor os governantes e agentes públicos de hoje à contestação por crimes pelo não cumprir a sentença da OEA, deixa o país em situação desconfortável no plano internacional. Na América do Sul, os mais altos tribunais judiciários da Argentina, Chile, Colômbia, Peru e Uruguai já incorporaram os parâmetros ditados pela CIDH nessa matéria, a partir de alterações efetuadas na legislação de anistia proposta pelos executivos.

Pela decisão da Corte Interamericana rever ou não a Lei de Anistia não está mais em questão, pois já foi definido na sentença seu caráter de auto-anistia e sua extensão, excluindo os agentes do estado e civis que cometeram crimes de lesa-humanidade. Cabe a um governo comprometido com o Direito Internacional dos Direitos Humanos como é o governo brasileiro, cumprir de forma integral a sentença, que é definitiva e remover os obstáculos jurídicos desta auto-anistia, que implicam em impedimentos ao devido processo legal.

O ex-Ministro Eros Grau, ao expor seu voto, mostra que ao STF não há necessidade de mudar sua decisão, apontando através de alteração da Lei 6683/79, o legislativo federal como caminho e instância para corrigir sentença do Supremo Tribunal Federal, diz ele:

“O acompanhamento das mudanças do tempo e da sociedade, se implicar necessária revisão da lei de anistia, deverá ser feito pela lei, vale dizer, pelo Poder Legislativo, não por nós. Como ocorreu e deve ocorrer nos Estados de direito. Ao Supremo Tribunal Federal --- repito-o --- não incumbe legislar.”

Para o Estado brasileiro cumprir este ponto da sentença, caberá à presidenta Dilma Rousseff enviar ao Congresso Nacional decreto-lei ou medida provisória em regime de urgência, para ser votada dentro do prazo da sentença, dando nova interpretação à Lei da Anistia baseada na decisão da CIDH, apontando o caráter imprescritível dos crimes abordados e anexando a integra da condenação à lei, como forma também de reparação. Se o governo for esperar a votação do PL da Deputada Luiza Erundina nos trâmites arrastados do Congresso Nacional, chegaremos em 14/12/2011, sem cumprir a sentença inteira e o país estará vulnerável a sanções por parte da OEA, por desrespeito aos Direitos Humanos.

Não será por desconhecimento da justeza da sentença da CIDH ou por discordar dela, que o governo da presidenta Dilma Rousseff descumprirá este ponto da condenação, caso vejamos confirmada a opção pela omissão. A presidenta quando Chefe da Casa Civil enviou ao STF, em 4 de dezembro de 2008, parecer favorável à mudança da Lei de Anistia nos seguintes termos:

“Revela-se impossível sustentar, portanto, qualquer tese no sentido de que delitos comuns praticados por agentes do Estado contra opositores políticos enquadram-se no conjunto de anistiados pelo termo crimes políticos do artigo 1º da Lei da Anistia. Os crimes de lesão corporal, estupro, atentado violento ao pudor, homicídio, ocultação de cadáver e tortura praticados por agentes do Estado não são crimes políticos sob a ótica dos conceitos amplamente aceitos e adotados pela doutrina e pela jurisprudência”.

Para o Brasil, cumprir a sentença no que diz respeito a este ponto, fortalece nossas instituições, pois revendo a legislação de 1979, além de remover da Lei de Anistia parte do entulho autoritário que ainda segue como norma legal no judiciário, desobstrui a justiça e proporciona aos familiares e vítimas exercerem o direito de acionar os tribunais. Educará a sociedade e seus cidadãos ao reparar a verdade dos fatos históricos, indo de encontro à intenção dos juízes quando declaram que “esta Sentença constitui per se uma forma de reparação”.

Estabelece a verdade para a sociedade como por exemplo, redefinindo os argumentos falseados em vários dos votos majoritários proferidos no julgamento da ADPF 153 no STF, que negando registros contidos nas proprias atas da comissão presidida pelo Senador Teotônio Vilela, defenderam a tese da existência de um acordo harmonioso para termos a lei de anistia, negando não só os registros oficiais produzidos durante a elaboração da lei 6683/79, como outros tantos que refutam a versão de pacificação do país ocorrida com a promulgação da Anistia.

Ao longo destes 32 anos da promulgação da Lei de Anistia, os familiares de mortos e desaparecidos, ex-presos e ex-presas políticas, bem como diversas entidades da sociedade civil e de direitos humanos, vêm lutando pelo esclarecimento dos fatos e a responsabilização dos agentes públicos envolvidos nestes crimes de lesa-humanidade ocorridos durante a ditadura militar. A decisão que condenou o Brasil na CIDH é resultado desta consciência, trabalho e luta, só por respeito a este esforço cidadão, deve ser cumprida integralmente.

Os sete juízes estrangeiros e o juiz ad hoc (determinado) brasileiro a quem o Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro, a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos e o CEJIL foram reclamar justiça em 1996, entenderam que o Estado brasileiro violou os direitos estabelecidos nos artigos 3 (reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (vida), 5 (integridade pessoal), 7 (liberdade pessoal), 8 (garantias judiciais), 13 (liberdade de pensamento e expressão) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conexão com as obrigações previstas nos artigos 1.1 (obrigação geral de respeito e garantia dos direitos humanos) e 2 (dever de adotar disposições de direito interno) da Convenção.

Determinaram por unanimidade ao Estado brasileiro cumprir 14 pontos, dos quais destacamos:
  1. O Estado deve conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a investigação penal dos fatos do presente caso a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que a lei preveja, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 256 e 257 da presente Sentença.
  2. O Estado deve realizar todos os esforços para determinar o paradeiro das vítimas desaparecidas e, se for o caso, identificar e entregar os restos mortais a seus familiares, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 261 a 263 da presente Sentencia.
  3. O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional a respeito dos fatos do presente caso, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 277 da presente Sentença.
  4. O Estado deve continuar com as ações desenvolvidas em matéria de capacitação e implementar, em um prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre direitos humanos, dirigido a todos os níveis hierárquicos das Forças Armadas, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 283 da presente Sentença.
  5. O Estado deve adotar, em um prazo razoável, as medidas que sejam necessárias para tipificar o delito de desaparecimento forçado de pessoas em conformidade com os parâmetros interamericanos, nos termos do estabelecido no parágrafo 287 da presente Sentença. Enquanto cumpre com esta medida, o Estado deve adotar todas aquelas ações que garantam o efetivo julgamento, e se for o caso, a punição em relação aos fatos constitutivos de desaparecimento forçado através dos mecanismos existentes no direito interno.
  6. O Estado deve continuar desenvolvendo as iniciativas de busca, sistematização e publicação de toda a informação sobre a Guerrilha do Araguaia, assim como da informação relativa a violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar, garantindo o acesso à mesma nos termos do parágrafo 292 da presente Sentença.
Em fevereiro a OAB enviou ofício à presidenta Dilma onde aponta que: “as determinações [da corte] são de cumprimento obrigatório por todos os agentes públicos do país, sem a possibilidade de rediscussão ou revalidação interna de seu valor. O eventual descumprimento de quaisquer das determinações da sentença da corte representará um retrocesso sem precedentes na evolução dos direitos humanos no Brasil e nas Américas”.

Que o governo se paute não pelo argumento do revanchismo, pois não é disso que versa o tema como querem as forças a serviço da barbárie e da impunidade, mas pelo Direitos Humanos e pelo dever ético de todo país que respeita a justiça, a verdade, a memória, a educação, sua história e seus cidadãos.

A Comissão da Verdade é importante e é retratada na sentença, “o Tribunal valora a iniciativa de criação da Comissão Nacional da Verdade e exorta o Estado a implementá-la”, mas sem a revisão da lei da Anistia é cortina de fumaça. É dever da cidadania fazer ecoar nos quatro cantos do país um brado: Cumpra-se por inteiro a sentença da OEA.

O governo da presidenta Dilma Rousseff dependendo do caminho que escolher, poderá virar uma página de nossa a história e fazer avançar os Direitos Humanos no país, consolidando seu governo nos ideais que sempre se pautou. Caso decida omitir-se frente aos desafios de se cumprir a sentença inteira, diminuirá seu papel na história.

Marcelo Zelic é Vice-presidente do Grupo Tortura Nunca Mais-SP, membro da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo e Coordenador do Projeto Armazém Memória

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